Todo início de ano, o condomínio necessita fazer um planejamento orçamentário para apresentar aos condôminos, contendo principalmente as despesas ordinárias do exercício. Pensando nisso, criamos este texto que traz informações sobre as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Quando se fala em despesas condominiais, sempre vem a dúvida: quem paga? O proprietário ou o inquilino? Conforme a Lei do Inquilinato (lei no 8245, de 1991), as despesas consideradas extraordinárias são pagas pelo proprietário e as despesas consideradas ordinárias são pagas pelo inquilino.
Em seus artigos 22 e 23, a Lei do Inquilinato apresenta considerações sobre o tema, que estão colocadas a seguir.
Por despesas extraordinárias de condomínio (pagas pelo proprietário) se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Por despesas ordinárias de condomínio (pagas pelo inquilino) se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Caso o inquilino arque com alguma despesa extraordinária, o valor dispendido pode ser descontado no aluguel do imóvel.
Ainda hoje, eventualmente possam existir algumas questões polêmicas quanto à classificação se determinada despesa é ordinária ou extraordinária, devendo-se, nestes casos, recorrer a apoio jurídico para que a gestão do condomínio se mantenha transparente e clara para todas as partes interessadas.
Gostou destas ideias? A Taka Soluções Condominiais é uma administradora que pode administrar o seu condomínio, orientando sobre estas dúvidas. Contamos com uma competente equipe jurídica. Contate-nos para mais informações e para obter uma proposta.
REFERÊNCIAS PARA ESTE TEXTO:
Lei 8245, de 18/10/1991 – Lei do Inquilinato
Tabela: Ordinárias x Extraordinárias. Entenda as diferenças entre os dois tipos de despesas. Escrito por Mariana Ribeiro Desimone, 11/11/2010. Consulta em 10/02/2021: https://www.sindiconet.com.br/informese/tabela-ordinarias-x-extraordinarias-administracao-divisao-de-despesas